CARTA DE SERVIÇOS FUNDAÇÃO CASA - SP

(I) TIPO DE PROGRAMA E/OU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Essa modalidade de medida socioeducativa se dá quando do acolhimento do adolescente, em local apropriado à sua condição, enquanto se aguarda a apresentação deste ao representante do Ministério Público, no caso da não liberação do(a) jovem pela autoridade policial. Esta permanência tem como característica peculiar a breve permanência do(a) adolescente em um Centro de Atendimento Inicial da Fundação CASA-SP até a decisão do Ministério Público.

A internação provisória, que é uma das modalidades de internação, se dá no caso disposto no artigo 108 do ECA, ou seja, internação antes da sentença, vez que haverá a apuração do ato infracional e posterior decisão do Poder Judiciário quanto a aplicação ou não de medida socioeducativa. Cabe ressaltar, que o prazo da internação provisória tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Constitui tal medida socioeducativa, medida de privação de liberdade, sujeita aos princípios constitucionais da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, princípios basilares, norteadores de aplicação da medida socioeducativa de internação. Essa medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavalida, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 (seis) meses, não excedendo em nenhuma hipótese, o prazo de 03 (três) anos, e no caso de ser completado tal período, o adolescente deverá ser liberado. Temos ainda, a liberação compulsória, a qual se dá quando o socioeducando completa 21 (vinte e um) anos de idade. Neste tipo de medida socioeducativa será permitida a realização de atividades externas, segundo orientação da equipe de referência, salvo expressa determinação judicial em contrário.

A medida socioeducativa de semiliberdade, constitui a medida privativa de liberdade intermediária entre a internação e as medidas do meio aberto, podendo, no entanto, ser determinada desde o início também. Tem como principal característica o fato do adolescente ter a possibilidade de realizar atividades externas, como a frequência a escola, relações de emprego, atividades culturais, independentemente de autorização judicial, atividades estas que caracterizam a finalidade da medida de semiliberdade. Essa medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à medida socioeducativa de internação.

A modalidade da medida socioeducativa de internação, denominada de internação sanção, se dá no caso previsto no artigo 122, inciso III do ECA, ou seja, quando do descumprimento reiterado e injustificável por parte do adolescente de medida anteriormente imposta. Cabe ressaltar, que o prazo da internação sanção não pode superar 03 (três) meses (art. 122, § lº do ECA).

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