Encarregado da proteção de dados pessoais da Fundação CASA-SP
A indicação de Encarregado da proteção de dados pessoais do Estado de São Paulo é prevista no art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no art.8º do referido Decreto nº 65.347/2020.
As atribuições do Encarregado são, entre outras:
  • receber e encaminhar ao órgão interessado para adoção de providências às sugestões direcionadas ao Estado, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e adotar as medidas cabíveis de que trata o artigo 31 da mesma lei;
  • elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
  • adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
  • assegurar que a instituição esteja em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas de proteção de dados, garantindo que o tratamento de dados pessoais seja sempre realizado de forma adequada;
  • recomendar aos encarregados designadas pelas unidades integrantes da Administração Pública Indireta, a elaboração de propostas de adequação da Política da Proteção de Dados Pessoais, noticiando eventual omissão ao órgão de vinculação, obedecidas as normas e orientações oriundas da Central de Dados e informações do Estado de São Paulo – CDESP, da Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e informações do Estado de São Paulo (CGGDIESP) e da Subsecretaria de Informações aos Cidadãos, Tecnologia e Inovação (SSICTI).
Quaisquer dúvidas ou reclamações a respeito do tratamento de dados pessoais a que se refere a LGPD deverão ser encaminhadas ao Encarregado de Dados da Fundação CASA-SP, por intermédio do e-mail lgpd@fundacaocasa.sp.gov.br.
Recepção de pedidos dos titulares de dados pessoais por intermédio dos canais de atendimento:
          E-mail: lgpd@fundacaocasa.sp.gov.br
 

Ordem de Serviço ATI nº 001/2023 – Política de Gestão de Identidade e Controle de Acesso

Dispõe sobre a política de gestão de identidade, métodos de autenticação de usuários e controle de acesso aos recursos de TIC da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 002/2023 – Política de Gestão de Ativos de TIC

Dispõe sobre a política de gestão de ativos de TIC da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 003/2023 – Normas e Procedimentos em Infra Lógica

Estabelece normas e procedimentos para as instalações, implementações, mudanças e adaptações de estruturas lógicas e cabeamentos estruturados na Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 004/2023 – Política de Privacidade

Dispõe sobre a política de privacidade para dados pessoais tratados no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 005/2023 – Política de Governança e Proteção de Dados

Dispõe sobre a política de governança e proteção de dados no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 006/2023 – Política de Uso Aceitável PUA

Dispõe sobre a política de uso aceitável (PUA) dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 007/2023 – Política de Backup e Restore

Dispõe sobre a política de realização e rotinas de backup e restauração de dados armazenados no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 008/2023 – Política de Gestão de Serviços de TIC

Dispõe sobre a política de gestão de serviços de TIC, assim com as normas e procedimentos para a realização do atendimento técnico no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 009/2023 – Utilização e Política de Privacidade para os Serviços de Mensageria

Dispõe sobre a utilização e política de privacidade para os serviços homologados de mensageria no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 010/2023 – Política de Segurança da Informação e Cibernética

Dispõe sobre a política de segurança da informação e cibernética no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço ATI nº 011/2023 – Política de Resposta a Incidentes Cibernéticos

Dispõe sobre a política de resposta a incidentes cibernéticos no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo.

 

Artigo 23 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II – (VETADO); e
III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.
III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IV – (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

 

Links:

Sistema Integrado de Informações ao Cidadão – SIC

Sistema Informatizado da Rede Paulista de Ouvidorias

Proteção de Dados da Administração Pública Direta

 

Governo do Estado de SP